Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Norte a indenizar uma passageira em R$ 4 mil por danos morais, após um atraso de mais de nove horas em um voo internacional com destino aos Estados Unidos. A decisão é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o Tribunal de Justiça do RN (TJRN), a passageira havia adquirido passagens com saída de Natal às 12h25 e chegada em Fortaleza às 13h30, de onde embarcaria para Miami às 14h15. O atraso no voo que partia da capital potiguar fez com que ela perdesse a conexão na capital cearense.
Com isso, a cliente foi realocada em um novo trajeto, agora com escala em São Paulo, de onde o voo para Miami partiu apenas às 23h20, resultando em um atraso superior a nove horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Na sentença, o magistrado considerou que a manutenção não programada da aeronave, usada pela companhia aérea como justificativa, configura “fortuito interno” — ou seja, uma falha que faz parte dos riscos da própria atividade empresarial. Por isso, segundo o juiz, não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade da empresa. “O atraso de voo por fortuito interno ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral”, escreveu.
O juiz destacou ainda que o valor fixado deve evitar tanto o enriquecimento indevido da passageira quanto a ausência de punição à empresa. A indenização foi estabelecida em R$ 4 mil, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a publicação da sentença.
98fm