Justiça anula multas de trânsito emitidas com apenas um minuto de diferença em Natal

 

A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça. Foto: Reprodução

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma motorista que recebeu duas multas de trânsito executadas com apenas um minuto de diferença, em locais distintos da capital potiguar.

A sentença, do juiz Rosivaldo Toscano, determinou a anulação das multas que foram emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN/RN) e pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta terça-feira (25).

De acordo com informações presentes na sentença, a condutora recebeu as multas no dia 6 de agosto de 2023, sendo a primeira às 10h21, na Avenida Prudente de Morais, por um agente da STTU, e a segunda às 10h22, na RN-063, que fica na Rota do Sol, por meio de um equipamento vinculado ao DETRAN/RN.

A motorista afirmou que seria impossível percorrer a distância entre os dois pontos nos quais ela foi multada em apenas um minuto, caracterizando erro material nos registros. O DETRAN rebateu, e alegou a regularidade do processo, além da ausência de dano moral. O Município de Natal não apresentou resposta.

Decisão

O magistrado responsável pelo caso reconheceu a incompatibilidade fática entre as autuações e concluiu que houve erro. Segundo a sentença, a duplicidade de registros comprometeu a validade das multas. Também foi destacado pelo juiz que o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece alguns requisitos formais do auto de infração, no qual deve conter informações como a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento e os caracteres da placa do veículo.

“Portanto, a ausência de elementos essenciais (como placa, data, local, horário) ou a inexistência de sinalização adequada para caracterização da infração acarreta nulidade do ato administrativo, uma vez que tais vícios comprometem a sua validade jurídica e violam os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Apesar de reconhecer o erro na aplicação das multas, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ele destacou que, ainda que a situação tenha causado aborrecimentos, não ficou comprovado “abalo extraordinário que justificasse compensação financeira”.